O juiz da 1ª Vara do Mato Grosso, com base na pacífica jurisprudência que considera que entidades filantrópicas são isentas de contribuição previdenciária, concedeu isenção fiscal ao SESC.
A entidade recorreu à Justiça, afirmando ser um serviço social de caráter assistencial, motivo pelo qual gozaria da mesma isenção fiscal da própria União. O juiz de primeiro grau destacou o entendimento consolidado dos tribunais superiores de que tais entidades são imunes, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição.
Para ele, “é desnecessário, em razão da notoriedade da natureza dos serviços prestados pelos autores, a comprovação do atendimento das condições legais para exercício dessa imunidade. A questão já está pacificada na jurisprudência, dispensando maiores discussões sobre o tema”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: nº 1001822-76.2018.4.01.3600 - Decisão (inteiro teor disponível para download)
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