A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o recurso de um empresário de Luziânia (GO) contra a penhora de seu imóvel para pagar dívidas trabalhistas deve continuar a tramitar. Anteriormente, a instância inferior havia considerado o apelo fora do prazo, mas o colegiado decidiu que o oficial de justiça errou a data de início do prazo recursal, o que é de responsabilidade do Poder Judiciário.
O caso em questão trata de uma reclamação trabalhista movida em março de 2010 por um trabalhador rural contra a Canastra Parque Ltda., na qual o trabalhador buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. A empresa foi condenada a pagar cerca de R$ 30 mil, mas, diante do não pagamento, o juízo de execução determinou a penhora do imóvel do empresário.
Segundo o processo, o oficial de justiça informou ao executado, em 21/1/2016, que o ato de penhora e avaliação dos bens seria disponibilizado nos autos em 27/1. O empresário entendeu que o prazo recursal iniciaria em 27/1 e opôs os embargos em 29/1.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou a oposição dos embargos fora do prazo, pois entendeu que o prazo havia iniciado em 22/1 e encerrado em 26/1.
No TST, o empresário alegou que havia sido induzido a erro pelo oficial de justiça, que havia certificado que os autos seriam disponibilizados em 27/1.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes Miranda, concordou que o empresário, que não tinha conhecimento sobre prazos processuais, não poderia ter seu direito de defesa prejudicado por causa da certificação incorreta da data pelo oficial de justiça. Nesse caso, ficou configurada a hipótese de justa causa para a postergação excepcional do prazo.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1046-13.2011.5.18.0131
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)