A empresa Vianapole Designe e Comunicação Ltda. foi condenada pela 1ª Câmara Cível do TJPB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil ao espólio de Sivuca, artista paraibano, representado por sua ex-esposa, na Apelação Criminal nº 0005172-62.2008.815.2001.
O recurso foi interposto pelo espólio contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou apenas que a empresa se abstivesse de utilizar a obra de Sivuca sem a devida autorização, afastando a pretensão de indenização por danos morais. Na apelação, o espólio alegou que o dano causado ao direito de imagem ou o uso indevido do nome de outrem é presumido e não precisa de comprovação do real prejuízo.
Sivuca, ao falecer, deixou como suas beneficiárias sua filha e sua ex-exposa, ficando cada uma com 50% do acervo produzido pelo músico. Sua filha, porém, idealizou o “Projeto Sivuca – Maestro da Sanfona Brasileira”, e a empresa processada tinha a incumbência de administrar o projeto. O projeto envolveu, inclusive, captação de recursos financeiros após autorização do Ministério da Cultura. Entretanto, não havia qualquer autorização do Espólio e, consequentemente, da inventariante, dona de 50% da obra.
Ao contestar as alegações, a empresa afirmou que estava atuando de forma legal na administração do projeto, já que foi procurada pela filha única de Sivuca e que não sabia da existência de um inventário em trâmite. Afirmou, por fim, que nenhum valor foi captado e projeto foi arquivado no Ministério da Cultura.
No julgamento do TJPB, o desembargador afirmou que culpa da empresa é incontestável, pois não se informou, bem buscou autorização da totalidade dos detentores dos direitos autorais, objeto principal do projeto. Para o magistrado, mesmo diante do fracasso do projeto, houve abalo extrapatrimonial indenizável, “pela flagrante angústia, insegurança e frustração causados a quem deveria ao menos prestar consentimento”.
E completou: “nessa perspectiva, tenho que a utilização de material artístico do maestro Sivuca, sem autorização do seu espólio, a quem competia proceder ao consentimento de uso, fere, frontalmente, o direito moral de assegurar a integridade da obra, cabendo, por conseguinte, a fixação de indenização por abalo extrapatrimonial”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)