Estabelecida condenação de bingo ilegal por dano moral coletivo

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Créditos: PongMoji / Shutterstock.com
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e estabeleceu condenação por danos morais coletivos a empreendimento dedicado à exploração comercial do jogo de bingo em Guarujá (SP). De forma unânime, o colegiado entendeu que as atividades ilegais realizadas no local configuraram prejuízo ao consumidor, passível de indenização por dano à coletividade.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer.

Em primeira instância, o juiz determinou que a instituição A K do Guarujá Clube Recreativo se abstivesse de promover jogos de azar ou mediante apostas onerosas, sob pena de multa diária no valor de R$60 mil.

Resultados lesivos

A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ao analisar pedido da condenação da instituição por dano moral coletivo, o tribunal entendeu que não havia lesão à coletividade que fosse capaz de gerar indenização, ainda que as atividades de bingo sejam atualmente consideradas ilícitas.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o MPF recorreu ao STJ com o objetivo de modificar a rejeição do pedido de dano coletivo. Para o Ministério Público, os resultados lesivos aos consumidores podem ser verificados pelo fato de que as atividades de bingo eram realizadas com a pretensão de lucro e de maneira a induzir o jogador ao vício.

Interesse público

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”.

Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do consumidor e da coletividade, o ministro lembrou que o artigo 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos. Já oartigo 12 do mesmo código prevê que, no caso de responsabilidade civil objetiva, o réu responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.

“O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator.

Conforme pedido do MPF, os valores futuramente arbitrados a título de indenização serão revestidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme disciplina a Lei 7.347/85.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1464868

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

 

Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGO DE AZAR ILEGAL. BINGO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por exploração de bingo ilegal.
2. No caso concreto, prevalece o interesse social na tutela coletiva. A necessidade de correção das indigitadas lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais para dizer respeito ao interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva por parte dos exploradores dos jogos de azar, de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação. (REsp 1.509.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015).
3. O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar. A responsabilidade civil é objetiva, respondendo os réus, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores” (art. 12, caput, do CDC).
4. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual,
torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).
5. Recurso Especial provido.

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