A 2ª Câmara Especializada Cível do TJPB manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a cada um dos três filhos de um preso morto dentro do Presídio do Roger devido à agressão física praticada por outros detentos.
O Estado alegou a inexistência de nexo causal, mas, no caso de esse ser reconhecido, a responsabilidade subjetiva do ente público, com prova entre o nexo causal, a omissão estatal e o evento danoso. Disse que não há dano moral e, solicitou subsidiariamente a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
O relator observou que a responsabilidade civil é, em regra, objetiva, bastando a prova da conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre ela e o dano sofrido pelo indivíduo. Para ele, deve ser adotada a teoria do risco administrativo, ficando a vítima dispensada de provar a culpa da Administração.
Ele destacou que, “não tendo sido sequer promovida uma sindicância, na qual poderia ter sido detectada uma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, outra consequência não há que não seja responsabilizar o Poder Público pela falha do dever de vigilância que lhe é próprio”.
O magistrado entendeu que a indenização fixada na sentença é adequada: “Diante da valoração das provas realizadas pelo juízo a quo, entendo que foi adequado o quantum fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou o recorrido, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o Magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”.
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)