A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, para mãe de preso que se suicidou em cela de delegacia de polícia no oeste catarinense. Em 28 de agosto de 2011, antes de concluírem o auto de prisão, agentes encontraram o prisioneiro enforcado com o cinto da calça.
Detido em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o homem estava algemado e utilizou uma mureta da cela e a barra de aço da alavanca da janela para cometer o ato. A mãe arguiu que os agentes públicos foram negligentes ao deixar o preso sozinho e com cintos e cadarços, sem nenhuma vigilância de autoridades. De acordo com a jurisprudência, indenizações em caso de suicídio em delegacia demandam indícios de que tal fato era provável.
No entanto, o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, posicionou-se contrário à interpretação, pois a guarda do preso estava sob a responsabilidade do poder público. “(…) Ouso discordar e entender que o Estado deve ressarcir os danos decorrentes desse suicídio, ainda que o estado físico ou mental do detento não inspirasse cuidados especiais”, anotou o magistrado. O juízo também concedeu pensão mensal à genitora, fixada em dois terços do salário mínimo, até a data em que o filho completaria 70 anos. A decisão foi unânime.