Uma decisão no TJRN negou o Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.010230-6, movido pela defesa de Raimundo Lisboa de Amorim, acusado de associação criminosa e uso de documentos falsos, com o fim de adquirir empréstimos em nome de idosos.
O julgamento manteve, desta forma, a sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas, que condenou o acusado e outros envolvidos, como incursos nos artigos 171, 288 e 304, todos do Código Penal e decretou as suas prisões preventivas. O grupo usava 4 RG’s falsos e fazia empréstimos nos bancos em nome de idosos aposentados do INSS, ficando com todo o dinheiro do empréstimo.
Dentre os pontos, a defesa alegou que sustenta a configuração do constrangimento ilegal do acusado, diante da ausência do chamado “periculum libertatis”, termo jurídico que indica quando a liberdade do acusado oferece perigo. Na argumentação, neste caso, não ofereceria, segundo a peça defensiva.
No entanto, a decisão ressaltou que o decreto de encarceramento do acusado ocorreu no objetivo de garantir a ordem pública, em virtude da suposta prática dos crimes de estelionato (tentativa), associação criminosa e uso de documento falso, tendo o Juízo inicial, observado a materialidade e os indícios de autoria do delito, atento aos elementos fáticos presentes nos autos.
O julgamento no TJ também ressaltou a decisão de primeiro grau, a qual destacou que a segregação ficou justificada já que existem provas suficientes dos crimes e indícios da autoria, pois os flagrados forma presos com empréstimos numa empresa localizada também na cidade dos fatos descritos.
A negativa ao HC também se baseou no fato de que, embora a certidão de antecedentes não apresentar outras ocorrências, tal circunstância não indicaria a inexistência de processos criminais contra os acusados, pois a certidão se refere unicamente ao Estado do Rio Grande do Norte, e os flagrados residem no Estado de Pernambuco.