A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que concedeu a transferência a uma estudante do curso de Biomedicina, dessa instituição de ensino superior, do Campus Jataí/GO para o Campus Goiânia, da mesma Universidade, por motivo de doença grave.
A apelante sustenta que não existe previsão legal para transferência de alunos com problemas de saúde entre estabelecimentos de ensino. Acrescenta, ainda, que para a estudante transferir-se para Goiânia deve participar do processo seletivo para preenchimento de vagas disponíveis nos cursos oferecidos pela UFG, regra geral que cumpre o princípio constitucional da isonomia.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a sentença recorrida não merece reparos, pois considera que acima da lei ordinária está a Constituição da República, que não pode ser ignorada no contexto do julgamento.
O magistrado destacou que a CF/88 garante a todos o direito fundamental à saúde e que o Estado deve assegurar assistência à família. Ele ressaltou que a estudante não objetiva a transferência de instituição de ensino por mero capricho quanto à escolha de campus ou por mero lazer, mas para buscar tranquilidade no desenvolvimento dos seus estudos em face do seu estado de saúde, já que a mesma sofre de cardiopatia grave e, nessa hipótese, se faz indispensável um adequado tratamento médico, que encontra melhores resultados quando realizado próximo aos familiares.
Segundo o desembargador, por se tratar de transferência entre campus da mesma instituição de ensino, há de se privilegiar as garantias constitucionais a sobreporem-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático que possa inibir seu regular exercício, pois não há nenhum prejuízo a qualquer das instituições de ensino superior, mas sim um proveito social.
O magistrado salientou, ainda, que existe uma grande evidência de que a dedicação às atividades intelectuais juntamente com a proximidade dos familiares contribuirá para a construção de um ambiente saudável e de uma melhoria do quadro mental da estudante.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0006593-31.2015.4.01.3500/GO
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