Ministro mantém júri e aplica jurisprudência para recalcular pena no caso Dorothy Stang

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TJGO mantém condenação de policial militar por injúria racial
Créditos: icedmocha / Shutterstock.com

É vedada a utilização de processos penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado para subsidiar decisão que aumenta a pena-base, conforme estipula a Súmula 444 do STJ. Da mesma forma, agravantes já consideradas no cálculo da pena não podem ser aproveitadas novamente para a elevação da condenação.

Com base nesse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer acolheu parcialmente recurso do fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, condenado pela morte da missionária americana Dorothy Stang, e fixou a pena definitiva em 25 anos de prisão. Para o ministro, a elevação da pena-base pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi feita com avaliação indevida dos antecedentes criminais, das consequências do crime e do comportamento da vítima, o que violou parcialmente o artigo 59 do Código Penal.

O crime aconteceu em 2005. Segundo a denúncia do Ministério Público do Pará, o fazendeiro participou da contratação do homem que assassinou a missionária com cinco tiros. Ele foi condenado em primeira instância à pena de 30 anos de prisão, com decisão mantida pelo TJPA.

Consequências

Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a defesa do fazendeiro buscava a anulação do júri ou, subsidiariamente, a modificação da pena. Quanto ao pedido de anulação do júri, o ministro não admitiu o recurso.

Em análise de eventual violação do artigo 59 do Código Penal, Felix Fischer apontou que, ao manter a sentença condenatória, o TJPA concluiu que as consequências do crime foram graves, pois “foi ceifada a vida de uma anciã, que se encontrava plenamente indefesa”, e que “a vítima não contribuiu para a consumação do crime”.

Todavia, segundo o ministro, o STJ possui o entendimento de que essa avaliação deve ser neutra quando a vítima não contribuir para a prática delitiva, ou favorável ao réu no caso contrário.

Ações em curso

Além disso, de acordo com o ministro Fischer, embora não tenha ficado claro se o tribunal paraense valorou negativamente os antecedentes do acusado ou apenas fez comentários sobre seus registros criminais, o aumento da pena-base em razão de ações sem trânsito em julgado viola a Súmula 444 do STJ, que estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

“Ainda no que tange à dosimetria, mais precisamente à análise das consequências do crime, o fato de a vítima ser idosa e encontrar-se indefesa já foi considerado na segunda fase de dosimetria da pena, como agravante, e como qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121, não podendo ser levado em conta para a exacerbação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem”, concluiu o ministro ao redefinir a pena do fazendeiro.

Leia a decisão.

Processo: REsp 1405233

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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