Ex-namorado é condenado à prisão e pagamento de danos morais por perseguição na internet

Data:

Livros de Direito
Créditos: Zolnierek / iStock

Em decisão unânime, a Terceira Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem por perturbação da tranquilidade de ex-namorada, por meio de perseguição cibernética nas redes sociais, conhecida como stalking, o que lhe causou lhe abalo emocional. O indivíduo foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), por danos morais.

Segundo a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por cerca de 3 anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que saiu da prisão, de acordo com a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook.

Em sua defesa, o réu sustenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira, criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Afirma que o computador, do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalecer em seu benefício, conforme prevê o Código de Processo Penal. No recurso, requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, por não ter sido o crime praticado com violência, bem como solicita a retirada da condenação por danos morais, uma vez que não há provas do sofrimento ou abalo causado à vítima.

Na avaliação do desembargador relator, a materialidade e a autoria da contravenção encontram-se comprovadas pelos documentos presentes nos autos, quais sejam, o inquérito policial, a ocorrência e o relatório policial final, bem como a prova oral colhida. Além disso, depois da quebra de sigilo telemático do perfil apontado pela vítima, para o período em que as mensagens foram enviadas, chegou-se aos IPs de acesso pelo Facebook, nos quais constam a mãe do apelante e seu endereço residencial como local de acesso do perfil indicado pela vítima.

Ademais, o magistrado considerou que, nas 2 oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou a dinâmica da perturbação de forma linear, ressaltando os elementos que a levaram a suspeitar do réu, expressões de uso corriqueiro no seu linguajar e o repasse específico de determinadas fotos que o próprio réu teria tirado dela, enquanto estavam juntos. Ressaltou o desconforto causado pela conduta do denunciado, o temor provocado e a reiteração do modus operandi do réu, em criar perfis falsos para tentar contato com ela. Por derradeiro, foi taxativa ao declarar que não manteve contato com o apelante, tampouco respondeu suas investidas ou o procurou, incentivando a comunicação.

Assim, o magistrado concluiu que, apesar de o apelante negar os fatos e apresentar a hipótese de que outra pessoa teria tido acesso a seu computador durante uma festa e, assim, poderia ter mandado as mensagens para a ex-namorada, as provas arroladas são insuficientes para corroborar sua versão. “Vale salientar que, nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o julgador, numa referência à jurisprudência sedimentada neste Tribunal.

Diante de todo o exposto, o desembargador decidiu manter a decisão de primeira instância, uma vez que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. O colegiado concordou, por unanimidade, em manter, ainda, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, tendo em vista que a importunação fez a vítima, que é comerciante, alterar a forma de comunicação com seus clientes, ao evitar o uso da rede social Facebook. Além disso, o valor mostra-se razoável com a condição econômica do sentenciado.

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.