Foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a condenação do ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, pela prática do crime de corrupção passiva em ação penal no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte, que manteve a pena privativa de liberdade de Bendine em seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Outros dois réus do processo também tiveram as condenações confirmadas pelo TRF4: o operador financeiro e publicitário André Gustavo Vieira da Silva, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e o ex-executivo da Odebrecht Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis, por corrupção ativa.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o Grupo Odebrecht teria feito o pagamento de vantagem indevida de R$ 3 milhões entre junho e julho de 2015 a Bendine, na época presidente da Petrobras, em decorrência de seu cargo. Após o recebimento dos valores, o réu teria dado início a movimentações internas na estatal com o intuito de favorecer a Odebrecht.
O MPF afirma ainda, que a vantagem indevida teria sido solicitada por Bendine quando era presidente do Banco do Brasil em decorrência de uma operação de crédito em favor da Odebrecht Agroindustrial, mas os dirigentes do Grupo Odebrecht só concordaram em pagar após ele assumir a presidência da Petrobras. Santos Reis foi apontado como um dos executivos do Grupo que realizou o pagamento dos valores indevidos e Vieira da Silva teria atuado como operador de Bendine, intermediando o recebimento de propina.
Em maio de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou os réus em primeira instância. Tanto o Ministério Público quanto a defesa dos réus recorreram ao TRF4.
O MPF requisitou o aumento de pena de todos os condenados. Vieira da Silva pleiteou a redução da pena e da multa, argumentando que colaborou para a elucidação dos fatos investigados desde a primeira oitiva e que a participação dele no caso teria sido de menor importância.
A defesa de Santos Reis também pediu a redução das penas aplicadas, já a de Bendine requereu a absolvição, alegando a inocência e sustentando que todas as reuniões que ele teve com os outros réus tiveram pauta exclusivamente lícita.
O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, destacou que “as condutas descritas na inicial acusatória se enquadram perfeitamente nos delitos de corrupção ativa e passiva, visto que Aldemir Bendine teria solicitado, por duas vezes, por intermédio de André Gustavo Vieira da Silva e em decorrência do cargo que ocupava, vantagem indevida a Fernando Santos Reis e Marcelo Odebrecht, que atenderam ao pedido na segunda vez”.
O magistrado ainda ressaltou: “as provas dos autos são suficientes a demonstrar a materialidade dos delitos e a autoria dos réus. Os indícios existentes nos presentes autos convergem todos no sentido da prática dos crimes. Os depoimentos dos réus colaboradores – Fernando Santos Reis e Marcelo Odebrecht – e de André Gustavo, que confessou os delitos e optou por colaborar com a busca da verdade durante o seu interrogatório, são corroborados por extenso conjunto probatório”.
Por unanimidade a 8ª Turma negou provimento a todas as apelações, mantendo válidas as determinações da sentença de primeiro grau:
– Aldemir Bendine: condenado por corrupção passiva. A pena foi mantida em seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 170 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos;
– André Gustavo Vieira da Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena foi mantida em cinco anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos;
– Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis: condenado por corrupção ativa. A pena foi mantida em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 82 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Ele vai cumprir a pena conforme os termos estipulados em delação premiada;
– Mantida a condenação de Bendine e Vieira da Silva, solidariamente, ao pagamento de R$ 3 milhões a título de reparação de danos à Petrobras, a serem corrigidos monetariamente desde o último fato criminoso, em julho de 2015, e acrescidos de juros de mora;
– Mantida a condição de Bendine e Vieira da Silva de reparar o dano para a progressão de regime para o crime de corrupção.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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