Em decisão recente, a 4ª Turma do TRT-MG admitiu a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor, para o pagamento do crédito trabalhista. De acordo com a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que atuou como relatora do recurso do executado, desde que sejam preservadas as condições necessárias para uma vida digna do devedor (análise que deverá ser feita pelo magistrado em cada caso concreto), não há impedimento à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas previstas no inciso IV do artigo 833 do CPC, entre eles os salários, pensões e proventos de aposentadoria. Isso porque é preciso ter em vista a necessidade de materialização da prestação jurisdicional.
No caso, o executado interpôs agravo de petição contra a sentença que determinou a penhora de numerário em sua conta bancária. Disse que se tratava de crédito de natureza alimentícia e que, dessa forma, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Mas, a relatora não lhe deu razão, no que foi acompanhada pela Turma, que, acolhendo os fundamentos do voto da desembargadora, negou provimento ao agravo do executado.
Em sua análise, a desembargadora notou que, de fato, a conta bancária sobre a qual recaiu a penhora compreendia recursos mensalmente recebidos pelo executado e provenientes de salário e do INSS. Entretanto, conforme observou, o valor bloqueado através do Bacenjud era próximo de 3% do total auferido mensalmente pelo executado, sendo, portanto, insuficiente para prejudicar o sustento digno do devedor. Além disso, a relatora lembrou que a ação trabalhista foi ajuizada em 2007 e que o crédito trabalhista estava pendente de satisfação há mais de dez anos.
Nas palavras da julgadora, “a impenhorabilidade absoluta do salário encerra risco potencial de estimular o inadimplemento deliberado”. Ela também ponderou que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). Assim, desde que preservada a manutenção de condições necessárias para uma vida digna do devedor, o que foi observado no caso, não há obstáculo à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destacou a relatora, em seu voto, frisando que, “afinal, é preciso haver a efetividade da prestação jurisdicional”.
A desembargadora ressaltou, ainda, que, de acordo com a Instrução Normativa 39 do TST, o artigo 833 do CPC de 2015 é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. E o parágrafo segundo da norma dispõe que a impenhorabilidade não se aplica às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, entre os quais se encontram os “débitos trabalhistas”, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal, segundo o qual: “os débitos de natureza alimentícia compreendem os salários”.
Por tudo isso, concluiu a desembargadora que o artigo 833, §2º, do CPC autoriza a penhora de salário com o objetivo de satisfação de crédito trabalhista (de natureza alimentar). Para finalizar, ela lembrou que a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil, dispõe que é lícita a penhora de salários, desde que garantidas ao trabalhador devedor e à sua família as condições necessárias para uma vida digna. Exatamente como aconteceu no caso, já que a penhora em cerca de 3% dos rendimentos do executado, segundo ela, não prejudica a manutenção das condições dignas de sobrevivência do devedor.
Fonte: TRT-SP