
A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a condenação de fabricante de telefonia ao pagamento de indenização a um consumidor que teve seu iPhone danificado após contato com água e não obteve reparo durante o período de garantia. A decisão, relatada pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, reconheceu falha na prestação do serviço e publicidade enganosa.
Conforme os autos, o aparelho possuía certificação IP68 e era divulgado como resistente à água. Após contato com líquido em condições compatíveis com as especificações anunciadas pela fabricante, o dispositivo apresentou defeito. Apesar disso, a empresa recusou a cobertura da garantia, sob a alegação de mau uso, obrigando o consumidor a arcar com os custos para substituição do aparelho.
Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação e reafirmou a existência de relação de consumo, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Também destacou que a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada e não sofreu impugnação no momento processual adequado.
No voto, a relatora ressaltou que a mera ativação do sensor interno de contato com líquido não é suficiente para comprovar utilização inadequada do produto. Além disso, observou que a própria fabricante dispensou a realização de perícia técnica, o que inviabiliza posterior alegação de insuficiência probatória.
Segundo o entendimento adotado, a recusa da cobertura contratual em situação que contraria diretamente a publicidade veiculada pela empresa configura falha na prestação do serviço, além de caracterizar publicidade enganosa. O colegiado também reconheceu a responsabilidade solidária da assistência técnica, por integrar a cadeia de fornecimento.
Os danos materiais foram considerados devidamente comprovados por documentos que demonstraram o valor desembolsado pelo consumidor para adquirir novo aparelho. Já o dano moral foi reconhecido em razão da frustração da legítima expectativa gerada pela oferta publicitária, da privação de bem essencial ao cotidiano e do desgaste enfrentado na tentativa de solucionar administrativamente o problema.
Processo nº 1003019-58.2021.8.11.0008.
(Com informações do TJ-MT por Flávia Borges)
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