Faculdade é condenada a pagar indenização por comparar preços com concorrente

Data:

Quem cita o nome do concorrente em propaganda, diminuindo-o aos olhos do consumidor por comparação de preços, viola uma série de regras e comete ato ilícito. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma faculdade a indenizar em R$ 100 mil outra instituição de ensino.

Nos dois graus de jurisdição, os julgadores consideraram ‘‘maliciosa, abusiva e ilícita’’ a propaganda da ré veiculada num anúncio da Google, além de ‘‘deslealdade concorrencial’’. A chamada do anúncio: ‘‘Vestibular FTSG – Saia da FTEC e Venha Pagar Menos’’.

A 6ª Câmara reconheceu que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e sofre dano moral sempre que seu nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por ato ilícito, como ficou patente no caso concreto. A possibilidade vem expressa na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça.

Em sua defesa, a ré afirmou que a legislação não proíbe a publicidade comparativa, mesmo porque a menção a preço superior de um serviço não significa demérito.

Em síntese, pontuou que a simples menção para que o consumidor pague menos em anúncio comparativo não é suficiente para macular a imagem ou reputação da demandante.

Em primeiro grau, a juíza Luciana Bertoni Tieppo, da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), observou que o anúncio é um claro apelo para que os consumidores matriculados na faculdade da autora transfiram seus cursos para a faculdade da ré, para pagar menos.

Embora a propaganda comparativa não seja proibida por lei, discorreu na sentença, o anunciante não pode dizer o que quer e o que bem entende. Deve obedecer, primeiro, às disposições do artigo 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Lei 4.680/65 e Decreto 57.690/66) .

‘’Portanto, a propaganda na forma como veiculada pela ré, propaganda comparativa, trata-se de publicidade abusiva, tendo em vista que deixou de mencionar qualquer outro fator além do preço, afirmando claramente que a autora cobra preços mais caros pelos mesmos serviços que prestaria por preço inferior, sem qualquer autorização da autora para a veiculação do anúncio’’, anotou na sentença.

A julgadora de primeiro grau ponderou que a publicidade violou, também, as regras do direito consumerista, especialmente o artigo 6º., inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O dispositivo diz que é direito básico do consumidor ser protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Logo, o anúncio não esclarecia como pratica os preços mais baixos.

‘‘Desta forma, assiste razão à autora quando assevera que o referido anúncio gerou danos à sua imagem, porquanto pela mera leitura, sem a busca de maiores informações — característica atual da sociedade hiperconsumista —, a autora é associada à prática de preços mais caros, situação que fica gravada na mente dos consumidores, considerando-se os termos em que veiculado o anúncio’’, concluiu.

 

Direito à verdade

 

Já no TJ-RS, o relator da apelação, desembargador Niwton Carpes da Silva, disse que a propaganda publicitária se destina ao consumidor.

Por isso, deve resguardar o direito à informação correta, não podendo se apresentar de forma ardilosa, distorcida ou manipulada, como se verifica no anúncio publicado.

‘‘Neste diapasão, resta caracterizada a ofensa à honra da empresa requerente, quando veicula anúncio no site do Google, associando a instituição de ensino autora à empresa que cobra valores mais ‘caros’ do mercado, sem considerar, se fosse o caso, a qualidade do ensino e do corpo docente fornecido pela empresa autora.

Trata-se de simples depreciação pelo preço’’, escreveu no acórdão.

Carpes considerou razoável e proporcional o valor arbitrado para reparação, especialmente porque a ré integra um dos maiores fundos de investimentos do mundo — o norte-americano Advent International.

‘‘Por conta disso, a condenação deve ser sentida e experimentada e não simplesmente superficializada, erigindo-se como bastante e suficiente para coibir a prática e também por emprestar efeito didático-pedagógico para que o ilícito não se repita’’, fulminou no acórdão.


Processo 0319502-46.2017.8.21.7000

Com informações do portal Conjur.

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.