O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de aluno universitário contra a Universidade Paulista, Unip, para declarar a inexistência da dívida vinculada ao contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido entres as partes, referente ao segundo semestre de 2014.
Restou incontroverso o fato de que o autor iniciou o curso de arquitetura e urbanismo na faculdade mencionada em 2011. Segundo a inicial, ele não renovou o contrato para o segundo semestre de 2014, mas a ré não fez o trancamento da matricula, como o autor teria requerido, e passou a cobrar, indevidamente, R$11.462,61 pelos serviços educacionais relacionados ao período.
A ré, por outro lado, não comprovou que o autor tenha acessado o site da faculdade e – pela central do aluno, mediante senha pessoal – solicitado a matrícula e dado aceite no contrato, a fim de afastar a alegação de que a matrícula do autor fora realizada de forma automática. Ao contrário, a prova documental produzida evidenciou que a matrícula referente ao segundo semestre de 2014 não foi efetivada, sob status “em processamento”.
Ainda, segundo uma cláusula do contrato celebrado entre as partes: “para a efetivação da matrícula, deverá ser quitada a 1ª parcela da semestralidade; para sua renovação, haverá também necessidade de o contratante estar quite com todas as obrigações anteriores”, o que não ocorreu na espécie. Assim, a juíza que analisou o caso reconheceu que a cobrança empreendida pela ré era abusiva, pois os serviços não foram prestados ao autor – legitimando seu pedido de declaração de inexistência da dívida reclamada.
Por último, a magistrada considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “(…) registro que o descumprimento contratual, por si só, não legitima o dano moral reclamado, pois não foi configurada violação aos atributos da personalidade do autor. E mera cobrança indevida de dívida, por si só, não legitima a pretensão indenizatória deduzida”.
Cabe recurso da sentença.
SS
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732822-25.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT