Faculdade ressarcirá supervisor de informática por uso comercial de sua imagem e voz

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Faculdade ressarcirá supervisor de informática por uso comercial de sua imagem e voz | Juristas
Créditos: r.classen/Shutterstock.com

A Anhanguera Educacional Ltda. terá de ressarcir um supervisor de informática por ter utilizado comercialmente, com fins lucrativos, de aulas gravadas por ele, direcionadas inicialmente apenas aos polos de ensino da instituição. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento da faculdade, mantendo assim a decisão que fixou a indenização pecuniária.

O profissional relatou que, em 2010, preparou dois treinamentos sobre a formatação do envio de correspondências, para serem transmitidos ao vivo para todas as unidades da Anhanguera. Segundo ele, foi acordado verbalmente que ele receberia pela licença de uso de imagem e voz, mas sem fixar o valor. Ele autorizou o uso pelo prazo de 12 meses, também verbalmente, e o vídeo foi gravado em CD para ser retransmitido todas as vezes que a instituição necessitasse, mas nada foi pago correspondente à licença.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indenização, por entender não se tratar de um treinamento específico. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao examinar recurso do profissional, entendeu que o empresário não pode, sem autorização expressa, valer-se da imagem ou da voz do empregado para fazer propaganda ou outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa, pois esse procedimento atentaria contra a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, “salvo quando assim tiver pactuado e para tanto, remunere devidamente pelo uso”.

Segundo o Regional, não é porque o trabalhador integra a organização que esta pode usar sem autorização a sua imagem, nela incluída a dimensão da voz, especialmente quando essa exploração se der com objetivos publicitários ou de lucros, como no caso concreto. Por isso, concluiu que, como as atribuições do supervisor de atividades informáticas não incluem esse tipo de trabalho, é cabível a indenização, fixada com base na maior remuneração recebida pelo trabalhador no curso da relação de emprego.

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a instituição sustentou ser “descabido” o pagamento de indenização, alegando que ficou comprovado que o supervisor tinha conhecimento da gravação das aulas, utilizadas como uma ferramenta para facilitar a realização do trabalho. Argumentou ainda que não houve divulgação pública do vídeo e nem ficou demonstrado que tenha auferido alguma vantagem financeira, pois não foi veiculado para nenhum curso oferecido, mas apenas para os colaboradores dos polos.

Mas para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo, a Anhanguera não conseguiu invalidar os fundamentos utilizados pelo Regional para negar seguimento ao recurso. O ministro frisou que o TRT deixou registrado que o contrato verbal previa a exibição do vídeo apenas para instruções direcionadas aos polos de ensino, para envio de documentos, mas, no caso, o material foi utilizado comercialmente e com fins lucrativos. “Essa conclusão não é passível de reforma, nesta fase recursal”, concluiu. (Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: ARR-24918-71.2014.5.24.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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