O juiz da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, Raul Mariano Junior, condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, ao filho de um anistiado político demitido em julho de 1983, após participar de greve da Petrobras. A decisão se deu na última segunda-feira (21).
A União alegou prescrição, competência administrativa e ausência de comprovação de dano efetivo, de nexo de causalidade e de responsabilidade civil.
O juiz federal após a análise do processo (5000688-35.2021.4.03.6105) reconheceu o direito de sucessores à reparação por danos morais e à imprescritibilidade da pretensão indenizatória em razão de perseguição política durante a ditadura militar (1964-1985).
Conforme o magistrado, “Os dissabores da demissão do pai do autor, em virtude da participação na greve geral dos petroleiros, dispensam questionamentos e provas. A sua rotina diária foi subitamente interrompida e a dignidade afrontada em virtude de ações tidas como subversivas, o que certamente influenciou seu psicológico pela humilhação sofrida e rejeição ao convívio social”, afirmou o juiz federal.
O ministro da Justiça já havia declarado a condição de anistiado político e concedido reparação econômica com base na Lei nº 10.559/2002. Para o juiz federal, o fato evidencia a responsabilidade objetiva do Estado.
Segundo o magistrado, o valor da indenização deve “servir para confortar o ofendido e dissuadir a autora da ofensa, da prática de outros atentados, tendo em vista o caráter preventivo e repressivo”.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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