A juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do processo nº 0036649-30.2013.815.2001, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Custódio D’Almeida Azevedo Filho, em face de Lux Maior.
Custódio D’Almeida, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, é fotógrafo profissional e alegou ter se deparado com a contrafação de uma fotografia de sua autoria, utilizada sem autorização e/ou remuneração no site da empresa demandada.
Aduziu que sofreu abalos de ordem material e moral, e requereu a suspensão imediata da fotografia no site, a publicação da obra com os devidos créditos e a indenização por danos morais e materiais.
Lux Maior não apresentou contestação, o que ocasiona a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Em outras palavras, fica confirmada a existência de ato ilícito pela empresa.
Para a magistrada, o art. 79 da Lei nº 9.610/1998 é claro no sentido de obrigar a indicação do nome do autor da obra quando a fotografia for utilizada por terceiros, o que não ocorreu. Surge, portanto, o dever de indenizar o autor pelos danos morais causados.
Diante disso, a juíza condenou Lux Maior ao pagamento de indenização de R$3.000,00 por danos morais, a publicar a obra contrafeita por 3 vezes consecutivas em jornal de grande circulação, indicando o promovente como autor da foto.
Em relação aos danos materiais, não houve comprovação suficiente que autorizasse a reparação.