Fotógrafo vítima de contrafação será indenizado por empresa turística

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Fotógrafo vítima de contrafação será indenizado por empresa turística
Créditos: dusanpetkovic | iStock

Reginaldo Guedes Marinho, fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, interpôs apelação contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos pela prática de contrafação realizada por Marissol Turismo Ltda. 

O apelante aduziu que uma de suas fotografias foi utilizada pela apelada sem autorização e sem indicação de autoria, o que caracterizaria contrafação por violação ao art. 24 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). 

O relator, da 3ª Câmara Cível do TJ-PB, deu provimento parcial ao apelo do fotógrafo citando julgado do STJ (AgRg no AREsp 624.698/SP) que considera que “a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98”.

Para o desembargador, “diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria”.

Ele ressalta, porém, que não assiste razão ao apelante quanto aos danos materiais, que não foram comprovados nos autos. E destacou que “os danos patrimoniais e os prejuízos suportados pela parte não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos, sob pena de enriquecimento ilícito”.

Apelação nº 0034322-15.2013.815.2001

DECISÃO

APELAÇÃO N° 0034322-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho -. ADVOGADO: – Wilson Furtado Roberto (oab/pb N. 12.189) -. APELADO: Marissol Turismo Ltda -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGA- ÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRA- FIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI N° 9.610/98). DANO MORAL. COMPROV ADO. ART. 79, § 1°, N° 9.610/98. DANO MA TERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – ?

A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98? (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015).

– Diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. – Quanto aos danos materiais, ausentes de comprovação nos autos, restam afastados, pois, danos patri- moniais e os prejuízos suportados pela parte não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados; sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ- MT Ap 0023325-49.2010.811.0041, Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 23/06/2017)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.

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