Funcionários que violaram sigilo de informações de empresa tem justa causa mantida

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Créditos: Yacobchuk | iStock

O juiz do Trabalho da 20ª vara de Salvador/BA, Hugo Nunes de Morais, manteve a sentença que demitiu dois funcionários por justa causa por violarem o sigilo de informações de uma empresa do ramo de energia eólica que. O magistrado também condenou os trabalhadores por má-fé.

Os funcionários ajuizaram uma ação alegando que, junto com mais seis empregados, foram demitidos após disponibilizarem seus currículos online a fim de obterem propostas vantajosas de emprego.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato de trabalho deles continha uma cláusula de confidencialidade e de não concorrência, uma vez que a empresa desenvolve estudos na área em que atua e que os autores haviam sido contratados para esses fins. E por conta desse ato, os trabalhadores permitiram a divulgação de informações de cunho sigiloso, gerando a aplicação da justa causa.

O juiz analisou o caso e afirmou que as cláusulas contratuais tinham validade plena, haja vista a natureza específica das atividades estratégicas desenvolvidas pela empresa, e que a validade destas cláusulas sequer foi questionada pelos autores.

“Ao contrário do quanto ardilosamente alegado pelos autores, não se tratou de uma mera divulgação de currículos e procura de emprego por ambos, mas de uma efetiva atividade paralela em direta concorrência com a primeira demandada”. Apontou o magistrado.

Segundo Morais, a farta documentação juntada aos autos afasta qualquer dúvida quanto ao caráter ilícito dos atos cometidos pelos autores e demonstra “a plena consciência que tinham da ilegalidade contratual que vinham cometendo. Tanto que vinham desenvolvendo este projeto paralelo às escondidas”. O magistrado enfatizou ainda que, em seus depoimentos, os autores confessaram a prática ilícita.

Diante dos fatos, o juiz manteve a dispensa por justa causa dos funcionários, condenando-os por litigância de má-fé, determinando, a cada um, o pagamento de multa em favor da empresa no valor de R$ 3 mil e indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0010366-24.2013.5.05.0020

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