A condenação da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do vale-transporte de uma enfermeira que faz trajeto intermunicipal foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o colegiado, o benefício deve ser fornecido independentemente da natureza intermunicipal ou interestadual do transporte coletivo e da distância entre a residência e o local de trabalho.
A enfermeira, contratada por meio de concurso público pela fundação, residia em Rio das Ostras (RJ), a cerca de 160 km do Rio de Janeiro, e foi convocada para trabalhar na capital, com o pagamento do vale-transporte. No entanto, em 2015, o empregador editou uma norma que proibia o pagamento do vale a quem utilizasse transporte intermunicipal em ônibus “de aspecto turístico”. O motivo era a restrição de gastos com o benefício.
Com o fim do pagamento, a enfermeira iniciou um processo judicial para restabelecer o vale-transporte, alegando que o benefício já integrava o contrato e que o ato do empregador fora abusivo, causando prejuízos a ela. A fundação, em sua defesa, argumentou que o vale abrange, no máximo, o transporte público coletivo com características semelhantes aos urbanos.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, alegando que a trabalhadora não comprovou que o transporte utilizado estava de acordo com a lei. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, deferiu o pagamento dos valores gastos a título de vale-transporte desde a data da supressão até o restabelecimento do benefício, afirmando que a alteração unilateral do contrato de trabalho, restringindo o benefício à região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro em transporte coletivo, é lesiva à empregada.
O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Lei 7.418/1985 não estabelece restrição à utilização do transporte urbano intermunicipal e concluiu que a alteração unilateral do contrato de trabalho é ilegal. Sendo assim, o benefício deve ser pago de forma irrestrita.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: Ag-AIRR-100996-50.2016.5.01.0015
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)