
A 15ª Vara do Trabalho de Vitória condenou uma entidade gestora de mão de obra portuária a pagar R$ 15 mil por danos morais a quatro trabalhadores após a exposição indevida de dados pessoais sensíveis, como informações de saúde, bancárias e sindicais.
A decisão, proferida pelo juiz Xerxes Gusmão, baseou-se nos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe cuidados rigorosos no tratamento de informações classificadas como sensíveis.
Compartilhamento indevido de relatórios
Os trabalhadores ingressaram com a ação após descobrirem que a entidade havia compartilhado relatórios detalhados com um operador portuário, contendo histórico laboral dos últimos cinco anos, remuneração, dados bancários e informações de saúde.
Esses documentos — intitulados Relatório de Engajamento Individual, Relatório de Informações do Trabalhador e Relatório de Salário de Contribuição — foram utilizados pela empresa terceira como prova em outro processo trabalhista movido pelos próprios reclamantes.
Dados sensíveis e violação à LGPD
A gestora alegou que as informações compartilhadas eram “dados pessoais comuns” e que o envio se enquadrava na exceção de exercício regular de direito em processo judicial (artigo 11, II, “d”, da LGPD).
O juiz, no entanto, rejeitou o argumento. Destacou que os relatórios continham atestados médicos, registros de afastamentos pelo INSS e informações de filiação sindical, o que caracteriza dados sensíveis conforme o artigo 5º da LGPD.
Além disso, o magistrado observou que o envio não decorreu de ordem judicial, mas apenas de pedido administrativo de um operador portuário, o que torna o compartilhamento irregular.
“As informações compartilhadas eram excessivamente abrangentes, incluindo dados irrelevantes para o processo em questão. O fornecimento indiscriminado violou o princípio da minimização previsto na LGPD”, afirmou Gusmão.
Dano moral presumido
O juiz reconheceu que a violação de dados sensíveis gera dano moral presumido (in re ipsa), pois expõe os trabalhadores a risco de discriminação e constrangimento.
“A exposição de informações sobre a saúde de um trabalhador ou sua filiação sindical possui um potencial intrinsecamente discriminatório e vexatório, atingindo a esfera mais íntima da personalidade”, ressaltou o magistrado.
Os trabalhadores foram representados pelos advogados Thom Bernardes Guyansque e Eduardo Pereira da Silva.
Processo: 0000934-40.2025.5.17.0015
(Com informações do ConJur – Fonte: Justiça do Trabalho / 15ª Vara do Trabalho de Vitória)
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