Gilmar Mendes suspende Medida Provisória que dispensa órgãos públicos de divulgar editais em jornais

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Em decisão tomada no exame de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória 896/2019, segundo a qual dispensa os órgãos da administração pública da publicação de editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que a suspensão dos efeitos da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados.

O partido Rede Sustentatibilidade propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando que, ao editar a medida provisória, o Poder Executivo teve como objetivo “desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, afirmando que “A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, quais sejam, a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, possível ofenda ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Também ficou demonstrado, segundo o ministro, que o perigo na demora da apreciação do mérito da ADI pode gerar danos de difícil reparação ao regime de publicidade dos atos da administração pública.

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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