O ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3262 para permitir que o Estado de Goiás ingresse no Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar 159/2017. A decisão ainda suspende a execução de contragarantias de 6 contratos com bancos públicos federais pelo prazo inicial de 6 meses, sem prejuízo de posterior reavaliação. Mendes ainda determinou que a União não inscreva o estado nos cadastros de inadimplência e que restitua valores eventualmente bloqueados ou descontados para a execução das contragarantias.
Na ação, o Estado de Goiás disse que firmou contratos de financiamento com bancos públicos federais (CEF, BB e BNDES) para captar recursos que seriam destinados a obras de infraestrutura e ao saneamento financeiro de empresas estatais. Pontuou que, apesar da grave crise fiscal pela qual vem passando, paga as parcelas regularmente, “embora em prejuízo da adequada manutenção dos serviços públicos estaduais e até do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais”.
O estado justificou a inadimplência com os níveis insustentáveis de “asfixia financeira”, motivo pelo qual, a partir de maio, não seria possível quitar as parcelas dos empréstimos com bancos federais sem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais. Devido ao déficit de R$ 6 bilhões estimado para 2019, o governador decretou estado de calamidade financeira.
O ente federal ainda disse que a União executou as contragarantias sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, e sem observar a LC 159/2017, que permite a suspensão da execução das contragarantias aos entes federados que aderiram ao programa de recuperação fiscal. Por isso, requereu que fosse determinado à União a retomada das negociações para sua adesão ao programa.
O ministro deferiu a liminar por considerar razoável e juridicamente possível a adesão do Estado de Goiás ao Regime de Recuperação Fiscal, com base no federalismo cooperativo. Para Gilmar, em situações análogas, os ministros concederam liminares para impedir a execução de contragarantias pela União. E destacou: “Analisando todo o contexto histórico-político-econômico-jurídico exposto, não há como discriminar o ente federativo que já está no ano em curso com suas contas depauperadas para que se aguarde o ano subsequente”.
Mendes ainda observou que há perigo na demora, evidenciado pelo agravamento da situação econômica de Goiás decorrente do bloqueio dos repasses constitucionais, e plausibilidade do direito, diante da análise dos documentos que comprovam o vencimento de parcelas dos empréstimos contraídos.
Porém, ressaltou que o ente federal deve se comprometer com o ajuste das contas por meio de lei estadual com plano de recuperação, que é uma das diretrizes da LC 159/2017. O estado ainda deverá apresentar, em 6 meses, pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia.
Processo relacionado: ACO 3262
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)