Goinfra indenizará mãe que perdeu a filha em acidente automobilístico fatal
A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), atualmente denominada de Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), foi condenada, pelo magistrado Giuliano Morais Alberici, da Comarca de Nova Crixás, no estado de Goiás, a pagar uma indenização a título de danos morais, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para uma mulher que perdeu a filha, vítima de um acidente automobilístico no entrocamento da GO-164 com a GO-236, próximo ao Distrito de São José dos Bandeirantes.
A vítima dirigia um veículo que colidiu frontalmente com um ônibus e, de acordo com a perícia, o acidente ocorreu por decorrência da falta de sinalização do trevo.
Para fundamentar a sentença, o juiz destacou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da sinalização adequada nas vias dos trechos em obras, em seu artigo 88. Consoante com a normativa, nenhuma via pavimentada poderá ser aberta ao trânsito enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
“A inobservância desses deveres foi provada por meio da constatação de que o local onde ocorreu o sinistro não estava sinalizado adequadamente, com ausência de sinalização vertical e horizontal para indicar o trevo”, destacou o juiz de direito Giuliano Morais Alberici.
Ainda com base no laudo pericial, além da falta de sinalização no trevo, o canteiro lateral do mesmo estava fora de alinhamento para com a rodovia GO-236 e os vãos da faixa dupla estavam, também, em lugares equivocados.
Assim afirma o magistrado em sua sentença:
“Evidencia-se que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização eficiente e adequada da rodovia, alertando os motoristas da existência de trevo no local, o que caracteriza falta do serviço e que impõe a responsabilidade das requeridas, decorrente da culpa por omissão”.
Além da reparação a título de danos morais, a parte demandante receberá uma pensão mensal, tendo em vista que a vítima contribuía com a renda da família, de baixa renda e moradora da zona rural.
A genitora receberá 2/3 (dois terços) do valor do salário-mínimo até a idade em que a filha completaria 25 (vinte e cinco) anos, para em seguida, receber 1/3 (um terço), até o momento em que a vítima completasse 74 (setenta e quatro) anos, equivalente à expectativa de vida da mulher brasileira segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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(Com informações de Lilian Cury do Centro de Comunicação Social do TJGO)