Golden Cross é condenada a pagar R$ 9,6 mil para paciente que teve procedimento cirúrgico negado

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Golden Cross é condenada a pagar R$ 9,6 mil para paciente que teve procedimento cirúrgico negado | Juristas
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O juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 9.650,00 para paciente que teve procedimento cirúrgico negado pela empresa.
Consta nos autos (nº 0198765-18.2013.8.06.0001) que a aposentada pleiteou junto à operadora a realização de cirurgia para implantação de prótese constrita no quadril. A paciente, no entanto, não obteve nenhuma posição do plano. Enquanto aguardava uma resposta, sentia dores insuportáveis e, não restando alternativas, reuniu junto com familiares o valor de R$ 4.650,00 para o custeio de aplicações de anestesia para reduzir as dores.

Porém, a idosa necessitava de cirurgia e não possuía condições financeiras para arcar com mais um custo. Em virtude disso, ingressou no dia 2 de outubro de 2013, com ação judicial com pedido de tutela antecipada, para que a Golden Cross autorizasse a cobertura de todos os procedimentos médicos pendentes, além de indenização por danos morais e materiais. Nessa época, ela se encontrava internada no Hospital São Mateus à espera da autorização por parte do plano.

A tutela pretendida foi concedida no mesmo dia em que foi ajuizada a ação. A empresa apesentou contestação afirmando que, além da cirurgia, a autora requereu a implantação de próteses e aplicação de anestesias as quais não têm cobertura contratual. Sustentou ainda que as limitações contratuais são legítimas, pois é da essência do contrato de seguro balizar os riscos cobertos, inexistindo, assim, abusividade na cláusula restritiva.

“Não subsistem dúvidas acerca da nulidade das cláusulas contratuais aduzidas pela parte promovida na defesa de seu direito, as quais limitam injustificadamente a cobertura dos tratamentos devidos ao paciente. A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringirem unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.

Também explicou que não tem fundamento a recusa injustificada da empresa, pois foi comprovado documentalmente, por meio de recibos, o dano material da aposentada, que teve de custear, com a ajuda de familiares, as anestesias no valor de R$ 4.650,00, quando a operadora tinha obrigação legal de oferecer tais serviços.

Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que estão plenamente configurados, ao passo que a recusa injustificada de cobertura prejudicou a recuperação da saúde da paciente, internada há um tempo. Por isso, fixou a reparação moral em R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

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