Google tem recurso negado e terá de indenizar a Editora Audiojus por produto pirateado

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Google
Créditos: Divulgação

O TJMG, no Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0024.08.228538-8/007, do processo original de numeração única 2285388-60.2008.8.13.0024, indeferiu o recurso interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA nos autos da Ação de conhecimento de preceito declaratório proposta por SETTE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS LTDA, nome fantasia da editora AudioJus.

O TJ mineiro anteriormente havia condenado o Google ao pagamento de indenização a Editora Audiojus por permitir a veiculação de seu material didático de forma indevida.

Segundo a editora, o armazenamento e comercialização ilegais de mídias elaboradas por ela violam o direito autoral. A Audiojus alega, ainda, que notificou o Google, que hospeda os sites desde junho de 2008, e lavrou ata notarial confirmando a disponibilidade de seu material didático para download.

A editora alegou que a inércia do Google causou-lhe prejuízo e associou o seu nome à práticas de pirataria. A Audiojus, em outubro de 2008, por meio dos advogados Wilson Furtado Roberto, Adriano Godinho e Paulo Eduardo Gontijo, requereu que a Justiça condenasse o Google ao pagamento de danos materiais e morais e exigiu, em caráter liminar, a retirada das páginas que continham as aulas, com indicação dos responsáveis por elas. O pedido foi negado pela 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a editora interpôs agravo e diante disso a Google removeu o conteúdo indicado pelos autores.

A autora sustenta que o “Pacote completo Audiojus” tinha 35 volumes pelo valor total de R$1299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais), o que permitiria concluir que o valor médio de cada exemplar correspondia a R$37,11(trinta e sete reais e onze centavos) reais e não a R$50,00 (cinquenta reais) como averiguado pela perícia.

audiojus
Créditos: Reprodução

Ocorre que a apuração do valor de venda do produto deve se dar de forma individualizada e não em “pacotes” como é comercializado. Não é possível se constatar o valor da obra a partir dos valores de estratégia mercadológica utilizada pelo fornecedor, para venda e comercialização conjunta de seus produtos, a fim de aumentar as vendas, aplicando-se um desconto ao se adquirir uma maior quantidade.

A perícia se ateve ao valor individual do modulo, calculando-se o custo, o preço de cada obra ofertada, encontrando-se em consonância com os comandos sentenciais.

A decisão que homologou os cálculos do perito analisou detidamente os argumentos apresentados, não havendo que se falar em nulidade ou falta de fundamentação.

Assim, foi negado provimento ao presente recurso.

Processo: Nº 1.0024.08.228538-8/007 – Agravo de Instrumento-Cv (disponível para download)

EMENTA:

AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS DO PERITO. CONSONANCIA COM COMANDOS JUDICIAIS. ANALISE DO VALOR INDIVIDUALIZADO DA OBRA. NECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. INDEFERIMENTO.

A perícia deve se ater ao valor individual de cada obra, calculando-se o custo, o preço de cada módulo ofertado em consonância com os comandos sentenciais, e não apurar o valor da obra baseado em estratégias mercadológicas de venda.

O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória.

(TJMG, NÚMERO TJMG: 002408228538-8 NUMERAÇÃO ÚNICA: 2285388-60.2008.8.13.0024 17ª VARA CÍVEL ATIVO Classe: Liquidação por Arbitramento Assunto: CIVIL > Coisas > Propriedade > Propriedade Intelectual / Industrial > Programa de Computador Maço: 8/20 CS: – Requerente: SETTE INFORMAÇOES EDUCACIONAIS LTDA Requerido : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. )

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Juliana Ferreira
Juliana Ferreirahttps://juristas.com.br/
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