Governo federal deve decidir sobre anistia a ex-preso político em 30 dias

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Governo federal deve decidir sobre anistia a ex-preso político em 30 dias | Juristas
Créditos: ronstik | iStock

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar ao Poder Executivo Federal que decida, dentro de 30 dias, em caráter final, o requerimento administrativo de concessão de anistia do ex-preso político Laerte Dorneles Meliga. O prazo consta no artigo 49 da Lei 9.784/1999. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Justiça, mas a atual concessão de anistia política compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

O mandado de segurança foi julgado pelo STJ em 6 de março de 2015. O ex-preso político, por meio da Comissão de Anistia, requereu ao Ministério da Justiça a condição de anistiado político. Ele teve seu direito reconhecido e foi determinado o pagamento de indenização. A minuta da portaria ministerial com a decisão foi elaborada em 9 de novembro de 2017, mas não foi publicada.

No MS, o impetrante disse que enfrenta situação financeira grave, e que falta somente o período em que foi preso político para conseguir a aposentadoria. Ele ainda solicitou o pagamento da indenização.

Decisão do STJ

O ministro Benedito Gonçalves, relator, disse que o requerente tem direito à decisão em prazo razoável. Ele observou que o STJ possui entendimento firmado sobre a atribuição para a tomada de decisão pela autoridade impetrada que ainda não se decidiu em âmbito administrativo. No mesmo sentido, o tribunal entende que o impetrante não pode querer que o Poder Judiciário decida em lugar da autoridade administrativa, apesar de seu direito líquido e certo à decisão administrativa em prazo razoável. 

Ele destacou que, na falta de previsão de outro prazo legal, aplica-se subsidiariamente o prazo do artigo 49 da Lei 9.784/1999.

O magistrado pontuou que a alegação de ilegitimidade do ministro da Justiça não deve prosperar: “Não há como admitir que, diante de uma opção do Executivo federal pela alteração de atribuições de seus órgãos, deva o impetrante dirigir a impetração contra outra autoridade, após ser notificada a autoridade que, à época, era a competente. Além disso, por determinação da Lei 12.016/2009, também a União já participava da relação jurídica processual”.

Assim, votou pela apreciação apreciação do pedido “pelo ministro de Estado com a atribuição para tanto”. Ele foi acompanhado por todos os outros ministros.

Processo: MS 24753

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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