Grande diferença de idade reforça presunção de estupro de vulnerável, decide STJ

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urgência no julgamento
Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

Embora juízes e tribunais brasileiros possam, em situações excepcionais, afastar a presunção de estupro de vulnerável contra menores de 14 anos, a diferença de idade entre vítima e agressor é um fator relevante para confirmar a ocorrência do crime.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um homem à pena de 14 anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Ele foi condenado por manter relação sexual com uma menina de 13 anos, quando tinha 37. O relacionamento resultou em casamento e dois filhos, e o casal seguia unido no momento da condenação.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a condenação, considerando que a decisão poderia impactar a família formada, incluindo os filhos. O Ministério Público do Paraná recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável.

Estupro de vulnerável presumido

A jurisprudência do STJ estabelece que o estupro de vulnerável é presumido quando a vítima tem menos de 14 anos, independentemente do consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso, conforme a Súmula 593 do STJ.

Embora existam casos em que a corte tenha admitido absolvição em situações específicas, como a formação de família, há precedentes em que essa circunstância não afasta a responsabilização do agressor. Pelo contrário, pode reforçar a gravidade do crime, evidenciando a sexualização precoce da menor.

Diferença de idade e contexto de dominação

O relator do recurso especial, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o caso não envolve dois jovens namorados, mas uma diferença de idade de 24 anos entre réu e vítima. Além disso, a menor frequentava a mesma igreja que o ofensor, indicando um contexto de subserviência e dominação.

“Portanto, o recurso especial do MP-PR deve ser provido, restabelecendo a sentença condenatória, como forma de preservar a interpretação da legislação infraconstitucional”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2.234.382

(Com informações do ConJur por Danilo Vital)

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