STJ considerou ilegal o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT
A Gratuidade a idoso em ônibus interestadual dispensa pagamento de taxas de pedágio e embarque. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006 extrapolou o poder regulamentar.
Segundo os ministros, o dispositivo fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso ao excluir as tarifas da gratuidade. O benefício concede duas passagens gratuitas por veículo a idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
O recurso partiu de uma ação civil pública do Ministério Público Federal. O pedido foi feito com base nos artigo 40 (Lei 10.741/2003), 229 e 230 (Constituição Federal).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia garantido o direito dos idosos de adquirir as passagens sem pagar pelas taxas adicionais. Também deu prazo de seis meses para Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e União definirem quem custeará as taxas.
Ao STJ, União e ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não garante o benefício além do serviço de transporte. Porém, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, explicou que o direito também é garantido pela Constituição Federal. E citou os artigos 229 e 230. Os dispositivos garantem ao idoso sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade.
Segundo o relator, se a gratuidade abrange as taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT são ilegais porque extrapolam o poder regulamentar. O ministro lembrou, ainda, que o valor do pedágio não está relacionado à quantidade de pessoas transportadas pelo veículo, não impactando no equilíbrio econômico-financeiro das empresas.
Leia o acórdão.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça