A décimaª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma mulher que requereu indenização por danos morais e materiais por engravidar de gêmeas após realizar cirurgia de laqueadura de trompas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo o colegiado, a mulher tinha ciência da possibilidade de gravidez após cirurgia, pois havia sido alertada que o método não tem garantia de 100% de eficácia e que o procedimento a ser realizado nela era parcial.
A mulher ajuizou ação contra a médica que a operou alegando suposto erro médico. Segundo a autora, ela se inscreveu no programa do SUS para a realização da laqueadura, pois já era mãe de outras quatro crianças, e afirmou não ter condições financeiras para arcar com outras gravidezes. Contudo, sete meses após o procedimento, a mulher engravidou de gêmeas. Nos autos da ação, alegou que a prova demonstrava ter ocorrido a laqueadura em somente uma das trompas.
O juízo de 1º grau negou o pedido de indenização.
Segundo a decisão, o médico perito concluiu que a conduta utilizada estava dentro das orientações do Conselho Federal de Medicina e das boas práticas médicas. O laudo salientou, ainda, que a requerente fora orientada sobre a limitação do procedimento e a necessidade de outros métodos anticonceptivos.
A mulher entrou com recurso no TJMG que também foi negado. O desembargador e relator Vicente de Oliveira Silva, destacou que o Código Civil determina que quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo deve indenizar. Nesse caso, o magistrado entendeu que a médica comprovou que a paciente estava ciente de todas as questões envolvidas no caso.
O relator considerou que, diante das provas, não foi constatado erro médico. Assim, não ficou configurada a responsabilidade civil de indenizar a autora. O desembargador citou como fundamento o Código de Ética Médica, que estabelece que a responsabilidade civil do médico é de meio, e não de resultado.
“Diante de tal cenário probatório, concluo que não houve erro médico a configurar responsabilidade civil da ré de indenizar a autora, já que esta última, ciente da necessidade de utilização de métodos contraceptivos, eis que a laqueadura não é totalmente eficiente e a dela, particularmente, foi parcial, preferiu arriscar-se em sua inércia, de forma inconsequente, mantendo-se assim mesmo após a gravidez das gêmeas, ocorrida depois da cirurgia em comento, já que ficou novamente grávida do sétimo filho.” Disse Oliveira Silva.
Assim, ficou mantido o entendimento da 1ª instância. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0703758-77.2007.8.13.0481 – Ementa (disponível para download)
EMENTA:
AGRAVO RETIDO. INADMISSÃO APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS. POSTERIOR GRAVIDEZ DA PACIENTE. ERRO MÉDICO NÃO PROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido que não contou com pedido de apreciação em sede de apelação ou contrarrazões, conforme comando do art. 523 § 1º do CPC/1973.
II- Inexiste inépcia se nas razões recursais quando há ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que apresentem erros materiais.
III- Provada a regularidade da cirurgia de laqueadura de trompas feita na autora pela ré, afastada está a responsabilidade civil da última, de indenizar a primeira por posterior gravidez, se na época do procedimento a paciente foi informada não se tratar de método contraceptivo 100% eficaz.
IV- Agravo retido não conhecido, preliminar rejeitada, apelação conhecida e não provida.
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0481.07.070375-8/001 – COMARCA DE PATROCÍNIO – APELANTE(S): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – APELADO(A)(S): xxxx. Data do Julgamento: 24 de abril de 2018.)