A 3ª Vara Criminal de Brasília proferiu sentença condenatória contra uma dupla de hackers, pelos crimes de invasão de dispositivo informático de uma instituição bancária e de extorsão. Matheus foi sentenciado a 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, enquanto Fábio deverá cumprir 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto.
Conforme os autos do processo (0739738-13.2022.8.07.0001), entre os dias 17 de setembro e 13 de outubro de 2022, os acusados invadiram repetidamente o dispositivo informático de um banco, aproveitando-se das vulnerabilidades nos sistemas da instituição financeira. Após acessarem o sistema, os réus obtiveram credenciais de funcionários e instalaram um Ransomware, uma ferramenta que criptografa dados, tornando-os acessíveis apenas por meio de senha. Em seguida, coagiram o chefe da segurança do banco a efetuar pagamentos para evitar a divulgação de dados sigilosos dos clientes.
A defesa de Fábio destaca a confissão voluntária do réu sobre o delito e solicita que seja considerada como circunstância atenuante. Por outro lado, a defesa de Matheus alega que seu cliente não teve participação na invasão do dispositivo informático, argumentando que esse crime deve ser imputado ao outro réu. Além disso, sustenta que não existem provas suficientes para condenação pelo crime de extorsão e que as reportagens jornalísticas apresentadas pelo órgão acusatório não têm valor probatório.
Na decisão, o magistrado ressalta que a materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas pelos documentos e provas apresentados nos autos do processo. Ficou evidenciado que o banco teve sua rede de computadores invadida e que programas maliciosos foram implantados, resultando na extração de dados sigilosos de clientes e funcionários.
Por fim, o Juiz esclarece que o sigilo dos dados pessoais e bancários é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal e que os dados vazados pelos réus poderão ser utilizados ilegalmente, de modo que, tanto a instituição quanto os clientes poderão ser vítimas de golpes financeiros. Portanto, “Não havendo causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, provadas a materialidade e a autoria, sem outras teses defensivas, a condenação dos acusados se impõe pelos crimes descritos na exordial acusatória”, finalizou o sentenciante.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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