A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que condenou homem por fraude e comunicação falsa de crime de roubo de veículo. As penas foram fixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu também deve ressarcir a seguradora, a título de reparação dos danos causados pela infração à empresa, em R$ 75.777,20.
O acusado, de acordo com os autos (1500346-85.2020.8.26.0482) se hospedou num hotel da cidade de Presidente Prudente para forjar o roubo. No dia seguinte ao check-in, ele alegou que sua caminhonete Hilux que supostamente havia permanecido estacionada em via pública, tinha sido roubada.
A Polícia Militar foi acionada e o réu foi encaminhado à delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência noticiando a subtração e afirmando que havia estacionado seu veículo por volta das 20 horas nas proximidades do hotel.
Após a comunicação à seguradora, o réu foi indenizado em R$75.777,20. Porém, durante investigação, a Polícia Civil recebeu a informação de que no dia do suposto roubo, o veículo passou por diversas praças de pedágio, a última delas às 14 horas.
O relator Freddy Lourenço Ruiz Costa aponta que ficou evidente que o réu foi deixado na cidade de Presidente Prudente e o veículo seguiu viagem rumo ao Mato Grosso do Sul. “As declarações prestadas pelo réu e pela funcionária do hotel, reforçadas pelo documento de entrada e saída fornecida pelo estabelecimento, indicam que o réu chegou ao local por volta das 20h, restando evidente que seu veículo já circulava pelas rodovias com seu consentimento”, apontou.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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