Mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de receber indevidamente o benefício do seguro-desemprego no período em que esteve empregado sem registro.
Segundo a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado em uma empresa de revenda de pneus, tendo recebido indevidamente cinco parcelas do benefício, totalizando a quantia de R$ 3.533,60.
Em seu recurso (0010177-40.2015.4.01.3813/MG) ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição alegando não saber ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado José Alexandre Franco, relator do processo , destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.
Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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