Homem preso erroneamente pela segunda vez deve ser indenizado

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Créditos: BrianAJackson / iStock

De forma unânime, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou sentença que deferiu pedido de reparação a título de danos morais em favor de homem que já havia cumprido pena de prisão por dívida de alimentos, no entanto, foi preso, de forma equivocada, pela segunda, tendo em vista que seu mandado de prisão ficou aberto no sistema.

Por decorrência desta prisão indevida, o estado de Santa Catarina terá de pagar uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

De acordo com o que consta nos autos, o homem transitava por rua do Município de Braço do Norte, no sul do estado de Santa Catarina, quando foi abordado em uma blitz realizada por policiais militares.

Os policiais militares solicitarem seus documentos pessoais e constataram que havia um mandado de prisão pendente, razão pela qual o demandante terminou sendo algemado e levado à delegacia de polícia.

O autor também tentou explicar que se tratava de um erro, tendo em vista que já havia cumprido a pena de prisão por débito de pensão alimentícia, no entanto, não obteve êxito.

Afirmou, ainda, que na delegacia de polícia permaneceu no corredor próximo à cela, enquanto os agentes públicos tentavam contato com o plantonista do Fórum. Depois de um tempo, um funcionário do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu que o mandado de prisão não estava aberto e o autor pôde finalmente ser liberado.

Em recurso, o Estado de Santa Catarina afirmou que o demandante não foi preso, mas apenas conduzido à delegacia. Alegou que foi o próprio cidadão que não comunicou o cumprimento da medida nos autos da execução de alimentos, o que ensejou a expedição de novo mandado de prisão.

Ressaltou, também, a inexistência de abalos morais, pois foi um mero aborrecimento. O relator do caso, desembargador Francisco Oliveira Neto, vislumbrou como omissiva a conduta do ente público, já que a ocorrência do dano aconteceu por falta de atualização no sistema, o que era dever dos agentes públicos.

“Nesse sentido, resta demonstrado o ato ilícito praticado pelo réu em manter indevidamente mandado de prisão aberto, mesmo após o cumprimento da pena de prisão civil pelo autor”, concluiu o desembargador Francisco Oliveira Neto.

Para o relator, não restou dúvidas de que o mandado de prisão aberto em desfavor do demandante causou-lhe ofensa à moral e o expôs a risco de vivenciar situações de desrespeito, vexame e humilhação. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo n. 0302157-09.2014.8.24.0010 – Acórdão (inteiro teor para download)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. TESE PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DO PRESENTE COM OUTRA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO, POR FORÇA DE PRISÃO ILEGAL ANTES DO FATO ALEGADO NESTES AUTOS, TAMBÉM RELATIVO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. DEMANDAS JÁ JULGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 265 DO STJ.

É inviável a reunião de demandas em razão da conexão quando uma delas já foi julgada, em conformidade com a Súmula n. 265 do STJ.

MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO POR EQUÍVOCO DOS AGENTES PÚBLICOS. PENA DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS JÁ CUMPRIDA. SITUAÇÃO NÃO INFORMADA. MANDADO NÃO BAIXADO DO SISTEMA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

Configura-se ato ilícito passível de indenização por danos morais a manutenção do mandado de prisão expedido contra pessoa que já havia cumprido a pena imposta nos autos da execução de alimentos.

VALOR DO DANO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOR PRESO INDEVIDAMENTE PELA SEGUNDA VEZ EM RAZÃO DA MESMA CONDUTA. AUMENTO DA VERBA PARA R$ 8.000,00, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO.

O valor da indenização a ser arbitrado deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0302157-09.2014.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-04-2018).

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