Homem que alterou comprovante de vacina e o publicou em rede social indenizará enfermeira

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A 1ª Vara Cível de Marília do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um homem que adulterou e publicou em rede social comprovante de vacinação, a indenizar enfermeira, cujo nome constava no documento. A profissional passou uma série de problemas em razão da postagem. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, uma nutricionista do Hospital das Clínicas de Marília foi vacinada em janeiro do ano passado em decorrência do protocolo de imunização do governo do Estado de São Paulo voltado ao combate da Covid-19. Após a vacinação, a funcionária encaminhou seu noivo foto do comprovante em que constava, entre outras informações, o nome da enfermeira que havia feito a aplicação. O homem, então, adulterou o comprovante para parecer que ele havia tomado a vacina e publicou em rede social.

Covid-19
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A publicação foi manchete de jornal, levando os leitores a crer que ele havia “furado” a fila da vacinação. Em razão desses fatos, a enfermeira foi afastada das funções que vinha desenvolvendo no programa de vacinação, submetida à investigação policial e sofreu processo administrativo instaurado pelo Hospital das Clínicas, que, apesar de reconhecida inocência, não a reconduziu à frente do programa de vacinação.

gripe H1N1 / Vacina / vacinação
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Para a juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, tudo o que ocorreu com a enfermeira após a publicação do comprovante adulterado causou a ela “sofrimento psicológico e desgaste emocional além do tolerável”. “O réu agiu no mínimo com negligência ao realizar a publicação e deve assumir as consequências pelos seus atos, o que enseja sua responsabilização pela conduta ilícita que deu causa aos danos morais sofridos pela autora, decorrentes do abalo em sua honra e imagem em âmbito profissional, sem contar que fora abruptamente desligada da linha de frente do combate à pandemia e, mesmo após a apuração de que nada havia feito, não lhe fora devolvida a função, o que, em seu íntimo, soou como punição”, afirmou.

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Além da indenização, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código Processual Civil.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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