Decisão proferida pelo juiz titular do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília remeteu para a Justiça Federal a ação que deverá julgar homem acusado de ejacular em passageira durante o voo Belém-Brasília. Cabe recurso.
Consta dos autos que, no dia 8/12, o autor do fato praticou ato libidinoso contra a vítima (ejaculou sobre ela), 30 minutos após o voo, enquanto esta dormia. A vítima conta que teria sido acordada pelo autor – que estava com o membro para fora da calça – quando este puxou a sua mão. Ao perceber a mão suja de substância com cheiro característico de sêmen, a vítima, então, concluiu o que acontecera durante seu sono.
Ao analisar os fatos, o juiz afirma que “a toda evidência, os fatos narrados não se resumem a uma mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor punida com pena de multa”. Acatando o parecer ministerial, o magistrado entendeu que “a competência para o processamento e julgamento deste feito não está afeta ao sistema dos Juizados Especiais Criminais, notadamente em razão da conduta em tese perpetrada pelo autor do fato não se amoldar à contravenção penal do art. 61 da LCP, mas, sim, ao tipo penal previsto no artigo 215, do CP (Violação Sexual mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima) ou no art. 217-A (Estupro de Vulnerável), a depender das circunstâncias do caso concreto, as quais só poderão ser corretamente identificadas após eventual instrução criminal”.
O juiz registrou, ainda, que “condutas como tais – caso venham a ser comprovadas no curso do processo legal – constituem uma das mais abjetas e degeneradas violações à dignidade da pessoa humana, no caso à dignidade sexual da mulher, o que demonstra, ainda, a violação do dever mínimo de todos e de cada um de nós enxergarmos, uns aos outros, como cidadãos e seres humanos livres, capazes e proprietários, no mínimo, de nós mesmos”.
Diante disso, concluiu o magistrado: “Considerando – ao menos em tese – a grave violação à dignidade sexual da vítima, o que extrapola, em muito, a mera contravenção de importunação ofensiva ao pudor e afasta a possibilidade de processamento e julgamento pelo sistema dos Juizados Especiais Criminais, bem como tendo em vista que o crime foi cometido a bordo de aeronave e a expressa dicção do art. 109, inciso IX da CF/88, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação Ministerial de fls.15/16, para DECLINAR DA COMPETÊNCIA DESTE 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA para o processamento e julgamento deste feito em favor de uma das Varas Criminais Federais do Distrito Federal, para onde os presentes autos devem ser encaminhados, após o trânsito em julgado, via Corregedoria, e observadas todas as cautelas legais”.
AB
Processo: 2017.01.1.058382-0 – Decisão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT