Uma instituição de ensino superior terá que pagar indenização a uma pessoa que se inscreveu no Programa Universidade para Todos do Governo Federal (ProUni) após conseguir pontuação necessária no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mas que foi surpreendido pelo cancelamento indevido de sua matrícula.
A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que desproveu, por unanimidade, recurso de apelação interposto pela Editora e Distribuidora Educacional S.A.e manteve a sentença proferida nos autos da ação de indenização promovida por Bruno Nascimento Bezerra. (Apelação 144633/2016).
Na ação, que tramitou na Primeira Vara da Comarca de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá), o apelado alegou que após conseguir pontuação necessária no Enem, inscreveu-se no ProUni, conseguindo bolsa integral para cursar Administração na UNOPAR. Porém, após decorridos um mês de aula, foi surpreendido com a informação do cancelamento de sua matrícula, sob alegação de extemporaneidade e irregularidade em sua matrícula.
A instituição deverá pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil e também o pagamento das perdas e danos relativos ao valor total atualizado do curso de graduação de Administração de curso à distância no total de oito semestres equivalente ao valor da bolsa integral do ProUni.
O relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, afirmou em seu voto que “houve falha na prestação de serviço ofertada, caracterizada pela retirada de oportunidade do autor de cursar e concluir um curso superior, situação capaz de atingir o apelado na esfera moral e no atributo de sua personalidade, de modo que a decisão hostilizada merece ser mantida.”
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Autoria: Dani Cunha – Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT)
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENSINO SUPERIOR – ALUNO CONTEMPLADO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI) – AUTOR QUE SEGUIU TODOS OS TRÂMITES LEGAIS – INSCRIÇÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL – CANCELAMENTO DA BOLSA PROUNI PELA APELANTE SEM MOTIVOS PLAUSIVEIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – DANO MORAL DEMONSTRADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Aluno que foi contemplado com uma bolsa de estudo integral (prouni), e devidamente matriculado teve seu curso sonho obstado por falha da instituição educacional apelante, que agiu com desídia ao não observar a documentação de forma correta, vindo proceder ao cancelamento da matricula do autor. 2- Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMT – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 144633/2016 – CLASSE CNJ – 198. COMARCA DE ALTA FLORESTA. RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S. A.. APELADO: BRUNO NASCIMENTO BEZERRA GALINDO. Número do Protocolo: 144633/2016. Data de Julgamento: 1º-02-2017)