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Honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como RPV

Créditos: Dani Vincek / Shutterstock.com

Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado no início de outubro.

O recurso foi interposto pela Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná (Assincra) e por mais cinco advogados após a 4ª Vara Federal de Curitiba negar o pedido de fracionamento da execução de ação coletiva ganha pela associação.

Os advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.

“Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora.

Processo: 5019801-03.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. O art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, autorizando-se a expedição de requisição própria para seu pagamento. 2. Desse modo, não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019801-03.2016.4.04.0000/PR, RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR: ENER VANESKI FILHO, ADVOGADO: PATRÍCIA EMILE ABI ABIB; EVALDO CÍCERO BUENO; JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS;  ISABELA VELLOZO RIBAS, AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Data do Julgamento: 04.10.2016)

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