
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que acordos firmados entre as partes não podem excluir o pagamento de honorários de sucumbência sem a expressa anuência do advogado beneficiário da verba.
O entendimento foi firmado durante o julgamento de uma ação rescisória, na qual as partes celebraram um acordo com a seguinte cláusula:
“Nada será devido pelas partes a título de honorários de sucumbência em qualquer demanda, incidente ou recurso que as envolveu.”
A declaração resultou na exclusão do pagamento de honorários a um escritório de advocacia que atuou na fase de conhecimento do processo, mas já não representava a parte no momento do acordo. O escritório ingressou no processo como terceiro prejudicado, pleiteando o direito à verba fixada em decisão já transitada em julgado — e teve sua participação autorizada pelo STJ.
Direito do advogado
A relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, destacou que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte, razão pela qual não podem ser objeto de renúncia sem a sua concordância:
“São inválidos os acordos celebrados entre as partes litigantes que, embora legítimas para transigir sobre o objeto principal da demanda, venham a dispor sobre verbas que não lhes pertencem — como os honorários advocatícios de sucumbência — sem a anuência do titular desses valores: o advogado.”
A ministra também reforçou que, após o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários, é inadmissível que o profissional seja prejudicado, ainda mais quando não participou do acordo ou manifestou concordância com a renúncia.
(Com informações do portal Consultor Jurídico)
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