A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os honorários advocatícios de um advogado podem ser penhorados para pagar uma dívida trabalhista reconhecida a favor de uma secretária. O caso envolve uma empresa de propriedade do advogado, que alegou ser um escritório de advocacia. O colegiado entendeu que a medida está de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.
A secretária entrou com uma ação contra o advogado e sua empresa, alegando que esta última era um “escritório de advocacia disfarçado de empresa”. Ela não conseguiu que o ex-empregador pagasse a dívida através do bloqueio de contas bancárias ou do Serasa e, portanto, solicitou a penhora dos honorários advocatícios dos processos em que o advogado atua, que totalizam 6.449 apenas na Justiça Federal de Santa Catarina.
O pedido foi inicialmente indeferido pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), sob a alegação de que os honorários do advogado são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, não podem ser penhorados.
No entanto, o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, destacou que o pedido de penhora foi feito após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que permite a penhora de vencimentos quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
O ministro também observou que o Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados sob o CPC de 1973.
Com a decisão unânime, o processo será encaminhado ao juízo de execução para determinar o percentual dos ganhos do advogado que será penhorado.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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