A 1ª Turma do TST condenou um fabricante de peças para carros ao pagamento de horas extras por não respeitar o repouso intrajornada de um trabalhador.
O operador de produção trabalhava entre 23h25 e 5h40, período integralmente noturno cuja hora é considerada como 52 minutos e 30 segundos, mas usufruía de um repouso de 15 minutos, dado àqueles com jornada entre 4 e 6 horas. Para o TST, ele deveria usufruir do intervalo intrajornada de no mínimo uma hora (artigo 71 da CLT), porque sua jornada superava as 6 horas, que foi o argumento utilizado pelo operador na reclamação.
Seu pedido havia sido julgado improcedente nos juízos de primeiro e segundo graus. O TRT2 concluiu que a jornada noturna calculada com a redução da hora não dava direito à ampliação do intervalo intrajornada.
O relator do caso no TST afirmou que a redução ficta da hora noturna é aplicável para verificar o tempo de intervalo intrajornada, uma vez que a CLT tem como objetivo a proteção da saúde do trabalhador noturno. Ressaltou ainda a OJ 395, que destaca que o serviço em turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-1001015-95.2014.5.02.0363