A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na terça-feira (30), a condenação ao Grupo Hospitalar Conceição (GHC) de indenizar, em R$ 8 mil, um homem de 27 anos que sofreu uma reação alérgica por erro médico. O colegiado entendeu que houve falha no serviço, pois os profissionais do hospital não observaram o prontuário médico, onde constava a informação sobre a alergia.
A ação foi ajuizada pela vítima, morador da cidade de Viamão (RS) que, em maio de 2016, sofreu um acidente enquanto conduzia a sua motocicleta, sendo encaminhado para o Hospital Cristo Redentor. No hospital, ele informou ser alérgico ao medicamento cetoprofeno, um anti-inflamatório usado para combater sintomas como dor e febre. Segundo o homem, mesmo tendo sido registrada no boletim de atendimento a restrição, bem como tendo sido colocada uma pulseira vermelha com o nome do remédio, a equipe médica acabou ministrando o cetoprofeno.
O autor alegou que, após ter sido liberado, foi para casa e teve uma reação alérgica, necessitando retornar ao hospital. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 176 mil, argumentando que houve negligência dos profissionais que não realizaram a leitura do prontuário médico e nem observaram a pulseira identificadora da alergia.
Em junho de 2020, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o GHC a pagar indenização de R$ 8 mil. Ambas as partes recorreram ao TRF4. O paciente defendendo que a quantia indenizatória não deveria ser inferior a R$ 15 mil e a empresa pedindo a redução da indenização.
O colegiado, no entanto, decidiu manter a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “do conjunto probatório apresentado aos autos restou comprovada a existência de falha no serviço e na conduta do hospital, através de seus prestadores de serviços de saúde. Estes, mesmo diante da informação do autor de que era alérgico ao cetoprofeno, ministraram-no ao mesmo, razão pela qual teve reação alérgica que fez com que tivesse que retornar ao hospital para pronto atendimento”.
Sobre a quantia fixada para a indenização, a magistrada ressaltou: “o valor fixado é adequado para o caso concreto, em que houve reação alérgica, embora não grave, mas causadora de dano que ultrapassa mero aborrecimento. Valor maior seria excessivo, e menor seria aviltante”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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