Pessoa jurídica pode recorrer para defender interesse próprio em casos de Penhora de Bens de Sócio

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Superior Tribunal de Justiça - STJ
Créditos: diegograndi / Depositphotos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência que reconhece a possibilidade de pessoa jurídica recorrer de decisões que decretaram a penhora de bens de um sócio, desde que seja para defender seus próprios interesses e não interfira nos direitos do sócio em questão.

O entendimento, já consolidado em precedentes dos colegiados de direito privado do STJ, foi aplicado recentemente no caso de uma sociedade empresária que recorreu contra a penhora de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia. A Terceira Turma determinou que o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) julgue o recurso da sociedade empresária contra a constrição dos bens de sua sócia.

Bloqueio de bens de empresa
Créditos: Brian A. Jackson | iStock

O caso teve início em uma ação indenizatória envolvendo uma sociedade de propósito específico do ramo imobiliário. Durante a fase de execução da sentença, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica integrante da sociedade executada. A sociedade empresária alegou que, ao recorrer da decisão, estava protegendo seu interesse próprio e não se envolvendo nos direitos do sócio.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada para proteger os interesses dos credores e da própria sociedade empresária, evitando, abusos. Ela ressaltou que a parte interessada em recorrer deve demonstrar que seu interesse está ligado à defesa de direitos próprios e à proteção de sua autonomia.

Nancy Andrighi - Ministra do STJ
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso. Assim, segundo a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

A ministra afirmou que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa linha de entendimento, destacando a necessidade de observar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica em um incidente próprio, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para analisar o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Dessa forma, a decisão da Terceira Turma reforça o direito das pessoas jurídicas de recorrerem em situações em que seus interesses estão em jogo, sem interferir nos direitos dos sócios. O retorno do processo à segunda instância permitirá que o mérito do recurso seja analisado conforme os procedimentos adequados.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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