O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir uma ex-fiel o valor de R$ 58.717,00, doado a instituição religiosa. Conforme a decisão da 9ª Câmara de Direito Privado a cifra deve ser paga com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, o colegiado determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.
De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos.
“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado.
Ao concluir o magistrado destacou que, “é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, disse o desembargador que foi seguido em seu voto, pelo colegiado.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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