
Um homem ajuizou uma ação contra a empresa em que trabalha sob a alegação de que o local onde trabalhava é de difícil acesso, não sendo servido por transporte público regular. O empregado explicou que a empresa se localizava a quase três quilômetros da rodovia e que não havia ponto de ônibus próximo, utilizando sempre ônibus fornecido pela requerida.
O trabalhador argumentou que levava cerca de 45 minutos para chegar ao local de trabalho e mais 45 minutos na saída, pois a rota do transporte fornecido circulava por diversos bairros para recolher e deixar os demais trabalhadores.
A ré foi condenada em 1º grau ao pagamento das horas itinerantes após o juízo singular constatar, com o laudo pericial, que para o horário de término do turno, não foi comprovada a existência de transporte público regular da portaria da empresa até a cidade do trabalhador.
A empresa, em seu recurso apresentado ao Tribunal, alegou que existiam duas linhas de ônibus públicos e que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público.
A décima turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região negou recurso da empresa e manteve condenação ao pagamento das referidas horas para trabalhador.
Para o desembargador Leonardo Dias Borges, relator do caso, a empresa não comprovou a existência de transporte disponível no horário de saída e restou demonstrado o difícil acesso a localização da empresa.
“A incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de saída também gera o direito à percepção das horas in itinere, exatamente o que ocorre no caso em apreço, conforme comprovado pelo laudo pericial.” Disse o magistrado. (Com informações do Migalhas.)
Processo: nº 0000167-66.2014.5.01.0521 –