A 4ª Câmara Criminal confirmou sentença que condenou um homem à pena de três anos de detenção, em regime aberto, por incendiar a casa de sua ex-companheira.
Em apelação, o réu requereu absolvição sob o argumento de ausência de provas da autoria; todavia, na fase extrajudicial, ele confessou o crime. Testemunhas também confirmaram o ocorrido.
A vítima afirmou que foi ameaçada por diversas vezes, e toda vez que o réu se embriagava tornava-se muito violento e vingativo. No dia dos fatos, já sabendo que o companheiro voltaria bêbado, ela refugiou-se na casa de parentes com a filha.
Apesar de ter negado ameaças à vítima, o réu afirmou, espontaneamente, que após a ingestão de álcool tentou atear fogo à casa onde a jovem reside. Um dos motivos seria destruir a residência para que ninguém morasse nela.
A desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, disse que o processo revela, com clareza, que o incêndio foi provocado, colocando em perigo a integridade física e o patrimônio da vítima.
“Denota-se que o réu mudou a versão com o intuito de se livrar da responsabilização penal, contudo a retratação não encontra ressonância no conjunto probatório”, acrescentou a relatora. A votação foi unânime, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O réu também foi condenado ao pagamento de multa (Apelação n. 0001321-66.2012.8.24.0047).