Inconformado com fim de romance, homem ateou fogo na casa da ex

Data:

A 4ª Câmara Criminal confirmou sentença que condenou um homem à pena de três anos de detenção, em regime aberto, por incendiar a casa de sua ex-companheira.

Em apelação, o réu requereu absolvição sob o argumento de ausência de provas da autoria; todavia, na fase extrajudicial, ele confessou o crime. Testemunhas também confirmaram o ocorrido.

A vítima afirmou que foi ameaçada por diversas vezes, e toda vez que o réu se embriagava tornava-se muito violento e vingativo. No dia dos fatos, já sabendo que o companheiro voltaria bêbado, ela refugiou-se na casa de parentes com a filha.

Apesar de ter negado ameaças à vítima, o réu afirmou, espontaneamente, que após a ingestão de álcool tentou atear fogo à casa onde a jovem reside. Um dos motivos seria destruir a residência para que ninguém morasse nela.

A desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, disse que o processo revela, com clareza, que o incêndio foi provocado, colocando em perigo a integridade física e o patrimônio da vítima.

“Denota-se que o réu mudou a versão com o intuito de se livrar da responsabilização penal, contudo a retratação não encontra ressonância no conjunto probatório”, acrescentou a relatora. A votação foi unânime, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O réu também foi condenado ao pagamento de multa (Apelação n. 0001321-66.2012.8.24.0047).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO (ART. 250, §1º, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO CAUSAR DANOS A TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE. INCÊNDIO DOLOSO QUE EXPÔS A PERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA E O PATRIMÔNIO DE OUTREM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DENUNCIADO NA INICIAL NA SUA MODALIDADE TENTADA NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO, E DE OFÍCIO, APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001321-66.2012.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 01-12-2016).
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