A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT3 que rejeitou o pedido de indenização à mãe de um empregado de uma construtora que morreu ao manobrar um equipamento.
Na primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Contagem (MG) entendeu que a empregadora agiu com negligência e imprudência, e a condenou ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal correspondente a um terço do salário do empregado.
O TRT3, porém, excluiu a condenação do pagamento de pensão mensal, com o argumento de que o parâmetro jurídico para responsabilizar o empregador nos acidentes de trabalho com morte são os dispositivos do Código Penal (homicídio culposo).
No recurso ao TST, a autoria argumentou a independência entre a responsabilidade civil e a condenação no juízo criminal, sendo a culpa do empregador suficiente para reconhecer o direito à indenização.
No TST, o relator entendeu que o acidente ocorreu por falta de treinamento do empregado para a tarefa que ocasionou a morte, e que isso caracterizaria os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
Por isso, cabe a indenização independentemente de condenação prévia da empresa no juízo criminal. Por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de pensão à mãe e determinou o retorno dos autos ao tribunal para prosseguir no julgamento do recurso no qual a empresa questiona o valor arbitrado. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-2011-14.2011.5.03.0032