TJMG majora valor de indenização por inscrição indevida

Data:

Objetivo foi inibir a repetição da prática lesiva; quantia da indenização majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Banco Losango - Ricardo Eletro
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da 5ª Vara Cível de Montes Claros e majorou o valor da indenização para uma consumidora que foi inscrita indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito.

Os bancos Losango S.A. e a RN Comércio Varejista S.A. (em recuperação extrajudicial, também conhecida como Ricardo Eletro) terão que pagar, de forma solidária, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cinco vezes a quantia fixada na sentença.

A consumidora ajuizou ação de indenização por negativação de débito e pediu uma reparação a título de danos morais pelo fato de as instituições incluírem indevidamente seu nome em serviços de proteção ao crédito.

A consumidora afirma que, no mês de janeiro do ano de 2016, foi até à loja e adquiriu um telefone celular. No entanto, arrependeu-se no mesmo dia e retornou ao estabelecimento, onde o gerente acolheu seu pedido, recebeu o aparelho celular de volta e lhe passou a nota fiscal da devolução de produto, como exige a lei.

Contudo, em setembro do mesmo ano, ela foi surpreendida com restrições a seu nome quando fazia compras no varejo da cidade. Então, entrou em contato com o Banco Losango, que lhe informou a respeito de sua inadimplência na loja Ricardo Eletro. E, mesmo após a demonstração do fato ocorrido, as empresas se negaram a regularizar a situação.

Na primeira instância, foi reconhecida a inexistência dos débitos e a negativação indevida da consumidora, com fixação de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). A mulher recorreu ao TJMG pleiteando a majoração do valor.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, ponderou que o instituto da indenização tem a finalidade pedagógica de coibir o ofensor a não repetir o ato. O magistrado entendeu que os R$ 3.000,00 (três mil reais) não foram suficientes para esse objetivo, por isso aumentou o montante para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.146499-9/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM – MAJORAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.146499-9/001 – COMARCA DE MONTES CLAROS – APELANTE(S): ROSEMARY CAMBUI MONCAO – APELADO(A)(S): BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO – INTERESSADO(S): RN COMERCIO VAREJISTA S.A (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA

RELATOR.

DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto eletronicamente por ROSEMARY CAMBUI MONÇÃO nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO e de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. em recuperação extrajudicial, perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, tendo em vista a sentença (doc. 68), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, condenando os réus solidariamente a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça a partir da data da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da inscrição indevida.

A mesma sentença também condenou os réus ao pagamento da das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (doc. 88), insurge-se a autora/apelante contra o montante indenizatório, postulando a sua majoração.

Dispensado o preparo por litigar a autor sob o pálio da justiça gratuita (doc.15).

Contrarrazões apresentadas (docs 92 e 94).

É o relatório.

Conheço do recurso.

Extrai-se dos autos que houve por bem o MM. Juiz a quo julgar procedente o pleito autoral, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

A controvérsia recursal gira em torno do quantum da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau.

Pois bem.

No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.

A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho:

Creio que na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 105).

Também nesse sentido a jurisprudência:

Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. (RSTJ 140/371)

Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com a preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. (Ajuris 76/608)

Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201)

A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli – 30. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109).

Acrescente-se que, conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido.

In casu, entendo que o valor fixado em primeiro grau – R$ 3.000,00 – não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, pelo que, levando em conta especialmente a condição econômica dos réus, tenho por necessária sua majoração para o montante de R$ 15.000,00, que reputo suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e inclusive se coaduna com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, e o faço para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 15.000,00.

Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% sobre o valor da causa.

Custas recursais a cargo dos apelados.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALBERTO HENRIQUE – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

 

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